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Cláudio Cardoso Solicitador

labor improbus omnia vincit

Conferência “Iniciação à Solicitadoria” – CPAS

A convite da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Cláudio Cardoso participará, no próximo dia 25 de janeiro, na conferência sobre a “Iniciação à Solicitadoria”, na qual abordará os principais aspetos da relação jurídica dos solicitadores e solicitadores estagiários com a CPAS, designadamente o complexo de obrigações e direitos destes para com a sua Caixa de Previdência.

https://ifbm.osae.pt/informacaocurso.aspx?id=165

Boas Festas

Este escritório deseja a todos os seus amigos, familiares, colegas, clientes, parceiros e alunos um Feliz Natal e um Excelente Ano de 2024!


Cláudio Cardoso

1.º Congresso de Segurança Social

Registo fotográfico da nossa participação, convite da Almedina, no 1.º Congresso de Segurança Social no passado dia 7 de outubro, no qual abordamos a temática relativa às pensões de velhice atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social e pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).

1.º Congresso da Segurança Social – Finanças

Com muito gosto que aceitei o convite para participar no 1.º Congresso de Segurança Social da Almedina em Lisboa, a 12 e 13 de outubro no Hotel Altis, o qual contará, entre outros convidados de reconhecida excelência, com antigos Ministros e Secretários de Estado da Segurança Social, e cuja sessão de abertura terá a intervenção da Sra. Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Dra. Ana Mendes Godinho.

Programa e inscrições disponíveis no link:

https://gestaoeventos.almedina.net/congressos/CSSF/

2° Encontro Nacional de Jovens Solicitadores

No passado dia 17 de junho, no IPMAIA, no 22.º Encontro Nacional de Jovens Solicitadores organizado pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e pelo IPMAIA, à conversa sobre temas de Segurança Social, em particular do Regime dos Trabalhadores Independentes e do regime da CPAS juntamente com a representante da OSAE na CPAS, Celeste Chorão Peres, e Pedro Mota Soares Vice- Presidente da CPAS e antigo Ministro da Solidariedade, Trabalho e Segurança Social.

IRS de mais-valias imobiliárias obtidas por não residentes e emigrantes – recuperação de imposto pago

O regime de tributação de mais-valias imobiliárias, isto é, o imposto devido pelo vendedor de um imóvel em IRS, sempre constituiu um foco de litígio entre os contribuintes e a administração tributária portuguesa.  

O litígio fiscal tem-se revelado maior quando está em causa a venda de imóveis situados em Portugal por cidadãos residentes noutro estado da UE ou no espaço extracomunitário (por exemplo a venda de um imóvel em território português por cidadãos emigrantes), uma vez que as regras de tributação variam consoante a residência do vendedor localize-se em Portugal ou noutro país.

O problema reside no facto do artigo 43.º, n.º 2 do Código do IRS prever a tributação de apenas 50% do valor da mais-valia obtida pelos residentes em Portugal pelas taxas gerais, enquanto os vendedores residentes noutros estados, como os cidadãos emigrantes, são tributados pelo valor total da mais-valia obtida à taxa especial de 28%.

O acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 075/206BALSB, de 09-12-2020, fixou o entendimento de que o regime de tributação das mais-valias obtidas por não residentes viola o princípio da liberdade de circulação de capitais, no sentido de que “a norma do n.º 2 do art. 43.º do CIRS, na redação aplicável, na medida em que prevê uma limitação da tributação a 50% das mais-valias realizadas apenas para os residentes em Portugal, não extensiva aos não residentes, constitui uma restrição aos movimentos de capitais, proibida pelo art. 63.º do TFUE, ao qual o Estado português se obrigou”. Confirmando, assim, as demais decisões judiciais europeias e arbitrais sobre esta matéria.

Assim, as liquidações do IRS do ano de 2022 que considerem mais-valias pela venda de imóveis por não residentes podem ser sindicadas e anuladas por via de reclamação graciosa, impugnação judicial ou pedido de pronuncia arbitral recuperando-se o imposto indevidamente pago, que pode ascender a metade do seu valor.

No que respeita a liquidações do IRS dos últimos 4 anos, o contribuinte poderá solicitar o pedido de revisão oficiosa dos atos tributários ilegais e, igualmente, recuperar a parcela de imposto indevidamente paga, o qual pode ascender a metade do seu valor.

2° Encontro Nacional de Jovens Solicitadores

Estarei amanhã no IPMAIA a falar um pouco sobre o Regime dos Trabalhadores Independentes juntamente com a representante da OSAE na CPAS Celeste Chorão Peres e Pedro Mota Soares Vice Presidente da CPAS e antigo Ministro da Solidariedade, Trabalho e Segurança Social.

IX Semana da Solicitadoria IPCA

Participarei amanhã no painel de Direito Tributário da Semana da Solicitadoria no IPCA, no qual abordarei a questão da tributação, ou não, em sede de IRS dos ganhos obtidos com a alienação de quinhão hereditário constituído por bens imóveis.

IRS de mais-valias imobiliárias obtidas por não residentes e emigrantes – recuperação de imposto pago

O regime de tributação de mais-valias imobiliárias, isto é, o imposto devido pelo vendedor de um imóvel em IRS, sempre constituiu um foco de litígio entre os contribuintes e a administração tributária portuguesa.  

O litígio fiscal tem-se revelado maior quando está em causa a venda de imóveis situados em Portugal por cidadãos residentes noutro estado da UE ou no espaço extracomunitário (por exemplo a venda de um imóvel em território português por cidadãos emigrantes), uma vez que as regras de tributação variam consoante a residência do vendedor localize-se em Portugal ou noutro país.

O problema reside no facto do artigo 43.º, n.º 2 do Código do IRS prever a tributação de apenas 50% do valor da mais-valia obtida pelos residentes em Portugal pelas taxas gerais, enquanto os vendedores residentes noutros estados, como os cidadãos emigrantes, são tributados pelo valor total da mais-valia obtida à taxa especial de 28%.

O acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 075/206BALSB, de 09-12-2020, fixou o entendimento de que o regime de tributação das mais-valias obtidas por não residentes viola o princípio da liberdade de circulação de capitais, no sentido de que “a norma do n.º 2 do art. 43.º do CIRS, na redação aplicável, na medida em que prevê uma limitação da tributação a 50% das mais-valias realizadas apenas para os residentes em Portugal, não extensiva aos não residentes, constitui uma restrição aos movimentos de capitais, proibida pelo art. 63.º do TFUE, ao qual o Estado português se obrigou”. Confirmando, assim, as demais decisões judiciais europeias e arbitrais sobre esta matéria.

Assim, as liquidações do IRS do ano de 2022 que considerem mais-valias pela venda de imóveis por não residentes podem ser sindicadas e anuladas por via de reclamação graciosa, impugnação judicial ou pedido de pronuncia arbitral recuperando-se o imposto indevidamente pago, que pode ascender a metade do seu valor.

No que respeita a liquidações do IRS dos últimos 4 anos, o contribuinte poderá solicitar o pedido de revisão oficiosa dos atos tributários ilegais e, igualmente, recuperar a parcela de imposto indevidamente paga, o qual pode ascender a metade do seu valor.

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