Documento autenticado | Advogado | Requisito de forma | Dispensa de assinatura do termo 

I – O termo de autenticação referido no artigo 151.º do Código do Notariado, deve ser assinado apenas pelo notário, ou por quem tenha competência para o acto, nos termos do artigo 38.º do Decreto-lei n.º 76-A/2006.
II – Não é necessária, para a validade do termo de autenticação, a assinatura dos autores do negócio jurídico confirmado perante o notário.

Ac. TRE no processo 9667/15.4T8STB.E, de 22/02/2018 | Relator: Paulo Amaral